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Filosofia - 11º ano Eutanásia |
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Autores: Ricardo Oliveira Escola Secundária Dr. José Casimiro Matias – Almeida Data de Publicação: 05/07/2007 8 Comentar este trabalho / Ler Outros Comentários 7 N.º de páginas visitadas neste site (desde 15/10/2006): SE TENS TRABALHOS COM BOAS CLASSIFICAÇÕES ENVIA-NOS (DE PREFERÊNCIA EM WORD) PARA notapositiva@sapo.pt POIS SÓ ASSIM O NOSSO SITE PODERÁ CRESCER. |
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Eutanásia
Pensamento “Não darei veneno a ninguém, mesmo que mo peça, nem lhe sugerirei essa possibilidade.” (Juramento de Hipócrates)
1- INTRODUÇÃO
«Caímos tão fundo que atrever-se a proclamar aquilo que é óbvio se transformou em dever de todo o ser inteligente». (Georges Orwell)
No âmbito da avaliação da disciplina de Filosofia foi proposto a realização de um trabalho individual na forma de dossier temático. Escolhi o tema “Eutanásia”, pois é um tema debatido na actualidade que levanta muitos problemas éticos e o qual pode afectar profundamente as relações familiares assim como a relação médico – doente. Sempre houve doentes e anciãos, mas antigamente eram considerados um tesouro. Agora não passam de um estorvo... E é só por isso que hoje se fala em eutanásia, quando no passado havia apenas o suicídio: o suicídio é uma decisão pessoal; a eutanásia acabará por ser uma imposição da sociedade. Há em muitas cabeças uma noção da vida que é chocantemente pobre, desagradavelmente rasteira, tristemente vazia. Consiste em olhar para a vida de uma forma utilitária, com base numa concepção egoísta e em critérios apenas económicos: se uma vida não é útil - se não é produtiva, se não proporciona todo o prazer - então não tem razão de ser. Pode eliminar-se, como se elimina um automóvel velho ou sem conserto, um par de sapatos rotos, uma camisola demasiadas vezes remendada. A grande questão da eutanásia não consiste em se cada pessoa pode, ou não, ter a liberdade de escolher o seu destino. E também não reside em se uma pessoa pode pedir a outra que a mate. A questão está em que o triunfo desta visão utilitária da vida levaria à eliminação de pessoas que, não querendo elas mesmas acabar com a vida, são consideradas inúteis por uma sociedade que se tornou materialista (a decisão é transferida para os médicos e para os familiares, e para os parlamentos, que muitas vezes estão ansiosos por se verem livres de um fardo). Para este trabalho foram definidos como objectivos: ● Dar a conhecer alguns dos principais textos produzidos no domínio da “Eutanásia”. ● Aprofundar conhecimentos sobre o tema. Para a realização deste trabalho e atingir estes objectivos a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, em monografias, jornais e pesquisa informática na Internet. Do ponto de vista estrutural, sistematiza-se este trabalho num enquadramento teórico relativo á Eutanásia, perspectiva histórica, filosófica, religiosa e médica. Farei uma breve alusão ao que pensam os Portugueses, tendo para isso sido realizado um pequeno inquérito. O trabalho será finalizado com uma breve conclusão.
2- O QUE É A EUTANÁSIA?
“Qual é o lugar do homem? Onde os seus irmãos precisarem dele.
A eutanásia é o acto de, invocando compaixão, matar intencionalmente uma pessoa. A palavra "EUTANÁSIA" é composta de duas palavras gregas ― "eu" e "thanatos" ― e significa, literalmente, "uma boa morte". Na actualidade, entende-se geralmente que "eutanásia" significa provocar uma boa morte ― "morte misericordiosa", em que uma pessoa acaba com a vida de outra pessoa para benefício desta. Este entendimento da palavra realça duas importantes características dos actos de eutanásia. Primeiro, que a eutanásia implica tirar deliberadamente a vida a uma pessoa; e, em segundo lugar, que a vida é tirada para benefício da pessoa a quem essa vida pertence ― normalmente porque ela ou ele sofre de uma doença terminal ou incurável. Isto distingue a eutanásia da maior parte das outras formas de retirar a vida. Todas as sociedades que conhecemos aceitam algum princípio ou princípios que proíbem que se tire a vida. Mas há grandes variações entre as tradições culturais sobre quando é considerado errado tirar a vida. Se nos voltarmos para as raízes da nossa tradição ocidental, verificamos que no tempo dos gregos e dos romanos, práticas como o infanticídio, o suicídio e a eutanásia eram largamente aceites. A maior parte dos historiadores da moral ocidental estão de acordo em que o judaísmo e a ascensão do Cristianismo contribuíram enormemente para o sentimento geral de que a vida humana tem santidade e não deve ser deliberadamente tirada. Tirar uma vida humana inocente é, nestas tradições, usurpar o direito de Deus de dar e tirar a vida. Escritores cristãos influentes viram-no também como uma violação da lei natural. Este ponto de vista da absoluta inviolabilidade da vida humana inocente permaneceu virtualmente imutável até ao século dezasseis quando Thomas More publicou a sua Utopia. Neste livro, More retrata a eutanásia para os que estão desesperadamente doentes como uma das instituições importantes de uma comunidade ideal imaginária. Nos séculos seguintes, os filósofos britânicos (em particular David Hume, Jeremy Bentham e John Stuart Mill) puseram em questão a base religiosa da moralidade e a proibição absoluta do suicídio, da eutanásia e do infanticídio. O grande filósofo alemão do século dezoito Emmanuel Kant, por outro lado, embora acreditasse que as verdades morais se fundam na razão e não na religião, pensava não obstante que "o homem não pode ter poder para dispor da sua vida". Aqueles que defenderam a admissibilidade moral da eutanásia apresentaram como principais razões a seu favor a misericórdia para com pacientes que sofrem de doenças para as quais não há esperança e que provocam grande sofrimento e, no caso da eutanásia voluntária, o respeito pela autonomia. Actualmente, certas formas de eutanásia gozam de um largo apoio popular e muitos filósofos contemporâneos têm sustentado que a eutanásia é moralmente defensável. A oposição religiosa oficial (por exemplo, da Igreja Católica Romana), no entanto, manteve-se inalterada, e a eutanásia activa continua a ser um crime em todas as nações com excepção da Holanda e da Bélgica. Aí, a partir de 1973, um conjunto de casos jurídicos estabeleceram as condições de acordo com as quais os médicos, e apenas os médicos, podem praticar a eutanásia: a decisão de morrer deve ser a decisão voluntária e reflectida de um paciente informado; tem de existir sofrimento físico ou mental considerado insuportável por aquele que sofre; não haver outra solução razoável (i.e. aceitável pelo paciente) para melhorar a situação; e o doutor tem de consultar outros profissionais superiores. Para analisarmos melhor o assunto sobre a eutanásia é necessário estabelecer algumas distinções. A eutanásia pode ter três formas: voluntária, não-voluntária e involuntária.
2.1- EUTANÁSIA VOLUNTÁRIA, NÃO-VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA Há uma relação estreita entre eutanásia voluntária e suicídio assistido, em que uma pessoa ajuda outra a acabar com a sua vida (por exemplo, quando A obtém os medicamentos que irão permitir a B que se suicide). Um exemplo deste caso é o de Ramón Sampedro: Ramón Sampedro era um espanhol, tetraplégico desde os 26 anos, que solicitou à justiça espanhola o direito de morrer, por não mais suportar viver. Ramón Sampedro permaneceu tetraplégico por 29 anos. A sua luta judicial demorou cinco anos. O direito à eutanásia activa voluntária não lhe foi concedido, pois a lei espanhola caracterizaria este tipo de acção como homicídio. Com o auxílio de amigos planejou a sua morte de maneira a não incriminar sua família ou seus amigos. Em Novembro de 1997, mudou-se de sua cidade, Porto do Son/Galícia-Espanha, para La Coruña, 30 km distante. Tinha a assistência diária de seus amigos, pois não era capaz de realizar qualquer actividade devido a tetraplegia. No dia 15 de Janeiro de 1998 foi encontrado morto, de manhã, por uma das amigas que o auxiliava. A autopsia indicou que a sua morte foi causada por ingestão de cianeto. Ele gravou em vídeo os seus últimos minutos de vida. Nesta fita fica evidente que os amigos colaboraram colocando o copo com um canudo ao alcance da sua boca, porém fica igualmente documentado que foi ele quem fez a acção de colocar o canudo na boca e sugar o conteúdo do copo. A repercussão do caso foi mundial, tendo tido destaque na imprensa como morte assistida. A amiga de Ramón Sampedro foi incriminada pela polícia como sendo a responsável pelo homicídio. Um movimento internacional de pessoas enviou cartas "confessando o mesmo crime". A justiça, alegando impossibilidade de levantar todas as evidências, acabou por arquivar o processo. Mesmo que a pessoa já não esteja em condições de afirmar o seu desejo de morrer quando a sua vida acabou, a eutanásia pode ser voluntária. Pode-se desejar que a própria vida acabe, no caso de se ver numa situação em que, embora sofrendo de um estado incurável e doloroso, a doença ou um acidente tenham tirado todas as faculdades racionais e já não seja capaz de decidir entre a vida e a morte. Se, enquanto ainda capaz, tiver expresso o desejo reflectido de morrer quando numa situação como esta, então a pessoa que, nas circunstâncias apropriadas, tira a vida de outra actua com base no seu pedido e realiza um acto de eutanásia voluntária. A eutanásia é não-voluntária quando a pessoa a quem se retira a vida não pode escolher entre a vida e a morte para si ― porque é, por exemplo, um recém-nascido irremediavelmente doente ou incapacitado, ou porque a doença ou um acidente tornaram incapaz uma pessoa anteriormente capaz, sem que essa pessoa tenha previamente indicado se sob certas circunstâncias quereria ou não praticar a eutanásia. A eutanásia é involuntária quando é realizada numa pessoa que poderia ter consentido ou recusado a sua própria morte, mas não o fez ― seja porque não lhe perguntaram, seja porque lhe perguntaram mas não deu consentimento, querendo continuar a viver. Embora os casos claros de eutanásia involuntária possam ser relativamente raros, houve quem defendesse que algumas práticas médicas largamente aceites (como as de administrar doses cada vez maiores de medicamentos contra a dor que eventualmente causarão a morte do doente, ou a suspensão não consentida ― para retirar a vida ― do tratamento) equivalem a eutanásia involuntária.
2.2- EUTANÁSIA ACTIVA E PASSIVA Até agora, definimos "eutanásia" de forma vaga como "morte misericordiosa". Há, contudo, duas formas diferentes de provocar a morte de outro; pode-se matar administrando, por exemplo uma injecção letal, ou pode-se permitir a morte negando ou retirando tratamento de suporte à vida. Casos do primeiro género são vulgarmente referidos como eutanásia "activa" ou "positiva", enquanto casos do segundo género são frequentemente referidos como eutanásia "passiva" ou "negativa". Quaisquer dos três géneros de eutanásia indicados anteriormente ― eutanásia voluntária, não-voluntária e involuntária ― tanto podem ser passivos ou activos. Um caso de eutanásia não-voluntária passiva recente é o de Terry Schiavo. Theresa Marie (Terri) Schindler-Schiavo, de 41 anos, teve uma paragem cardíaca, em 1990, talvez devido a perda significativa de potássio associada a Bulimia, que é um distúrbio alimentar. Ela permaneceu, pelo menos, cinco minutos sem fluxo sanguíneo cerebral. Desde então, devido a grande lesão cerebral, ficou em estado vegetativo, de acordo com as diferentes equipas médicas que a trataram. Após longa disputa familiar, judicial e política, foi-lhe retirada a sonda que a alimentava e hidratava, tendo vindo a falecer em 31 de Março de 2005. O Caso Terri Schiavo tem tido grandes repercussões nos Estados Unidos, assim como noutros países, devido a discordância entre seus familiares na condução do caso. O esposo, Michael Schiavo, desejava que a sonda de alimentação fosse retirada, enquanto que os pais da paciente, Mary e Bob Schindler, assim como seus irmãos, lutaram para que a alimentação e hidratação fossem mantidas. Por três vezes o marido ganhou na justiça o direito de retirar a sonda. Nas duas primeiras vezes a autorização foi revertida. Em 19 de Março de 2005 a sonda foi retirada pela terceira vez, permanecendo assim até a sua morte. Este caso tem sido relatado na imprensa leiga como sendo uma situação de eutanásia, mas pode muito bem ser enquadrado como sendo uma suspensão de uma medida terapêutica considerada como sendo não desejada pela paciente e incapaz de alterar o prognóstico de seu quadro. A sociedade tem se manifestado nestes 15 anos tanto a favor quanto contra a retirada da sonda de alimentação através de manifestações públicas e acções continuadas. Alguns questionam o direito de uma outra pessoa poder tomar esta decisão, por representação, tão importante em nome de outra. Outros discutem a questão de recursos já gastos na manutenção de uma paciente sem possibilidade de alterar o seu quadro neurológico. A imprensa mundial tem dado destaque a esta situação, além dos noticiários, em programas de debates, pesquisas de opinião, apresentando uma perspectiva meramente dicotómica* ou maniqueísta **. As pessoas são forçadas a se posicionarem apenas de forma contra ou a favor. Este caso permite abordagens múltiplas. A questão central pode ser a da tomada de uma decisão desta magnitude por um representante legal que tem questionado a sua defesa dos melhores interesses da paciente. Outras questões como má prática profissional, conflitos de interesse de profissionais, familiares, políticos, advogados e juízes, privacidade, autodeterminação, veracidade, justiça, beneficência, eutanásia versus homicídio, eutanásia versus retirada de tratamento, entre outras, podem ser levantadas. Este caso é um exemplo da transformação de uma decisão privada, que deveria ter sido tomada no âmbito familiar, para a esfera pública, de uma questão de atender ao melhor interesse da paciente, para transformar-se em um espectáculo. *Dicotómico – Bifurcado (certo/errado) **Maniqueísta – Aquele que admite um principio do bem e um principio do mal, independentes e em luta um contra o outro. Há um amplo acordo em que as omissões tal como as acções podem constituir eutanásia. A Igreja Católica Romana, na sua Declaração sobre a Eutanásia, por exemplo, define eutanásia como "uma acção ou omissão que por si própria ou por intenção causa a morte" A discordância filosófica tem por origem a questão de saber quais as acções e omissões que constituem casos de eutanásia. Assim, às vezes nega-se que um médico, que se recusa a ressuscitar um recém-nascido gravemente incapacitado, esteja a praticar eutanásia (não-voluntária passiva), ou que um médico, que administra doses cada vez maiores de um medicamento para as dores que sabe que acabará por resultar na morte do doente, esteja a praticar algum género de eutanásia. Outros autores defendem que sempre que um agente pratica uma acção ou omissão que deliberada e intencionalmente resulta na morte prevista do doente, realizou eutanásia activa ou passiva. Apesar da grande diversidade de pontos de vista sobre este assunto, os debates sobre a eutanásia têm-se centrado sobretudo em certos temas: 1. O facto de a morte ser activamente (ou positivamente) provocada, em vez de ter ocorrido em consequência dos tratamentos de suporte à vida terem sido recusados ou retirados, é moralmente relevante? 2. Deve-se usar sempre todos os meios de suporte à vida disponíveis, ou há certos meios "extraordinários" ou "desproporcionados" que não é necessário empregar? 3. O facto de a morte do doente ser directamente desejada, ou acontecer apenas como uma consequência antecipada da acção ou omissão do agente, é moralmente relevante?
2.3- ACÇÕES E OMISSÕES/MATAR E DEIXAR MORRER Disparar sobre alguém é uma acção que poderá levar à morte. Não conseguir ou não querer ajudar a vítima de um tiroteio é uma omissão, pois deixou o outro morrer. Mas nem todas as acções ou omissões que resultam na morte de uma pessoa são de interesse central no debate da eutanásia. O debate da eutanásia diz respeito a acções e omissões intencionais ― isto é, com mortes deliberada e intencionalmente provocadas numa situação em que o agente poderia ter agido de outro modo. Há alguns problemas em distinguir entre matar e deixar morrer, ou entre eutanásia activa e passiva. Se a distinção entre matar e deixar morrer se apoiasse meramente na distinção entre acções e omissões, então o agente que, digamos, desliga a máquina que suporta a vida de outro, mata este, enquanto o agente que se recusa à partida a colocar alguém numa máquina de suporte à vida, permite apenas que alguém morra. Muitos autores não consideraram esta distinção entre matar e deixar morrer plausível e foram feitas várias tentativas de a traçar de outro modo. Uma sugestão plausível é que vejamos matar como dando início a um curso de acontecimentos que levam à morte; e permitir morrer como não intervindo num curso de acontecimentos que levam à morte. Segundo este esquema, a administração de uma injecção letal seria matar; enquanto que não pôr um paciente num ventilador, ou tirá-lo, seria deixar morrer. É a distinção entre matar e deixar morrer, ou entre eutanásia activa e passiva, moralmente significativa? Matar uma pessoa é sempre moralmente pior do que deixá-la morrer? Foram propostas várias razões para que seja assim. Uma das mais plausíveis é que um agente que mata, causa a morte, enquanto que um agente que deixa morrer permite apenas que a natureza siga o seu caminho. Houve também quem defendesse que esta distinção entre "fazer acontecer" e "deixar acontecer", é moralmente importante na medida em que põe limites aos deveres e responsabilidades que um agente tem de salvar vidas. Embora evitar matar alguém exija pouco ou nenhum esforço, normalmente salvar alguém exige esforço. Se matar e deixar morrer estivessem moralmente ao mesmo nível, assim continua o argumento, seríamos tão responsáveis pela morte daqueles que não conseguimos salvar como somos pela morte daqueles que matamos ― e ser incapaz de ajudar os africanos que morrem de fome seria o equivalente moral de mandar-lhes comida envenenada. Isto, continua o argumento, é absurdo: somos mais, ou diferentemente, responsáveis pela morte daqueles que matamos do que pelas mortes daqueles que não conseguimos salvar. Assim, matar uma pessoa é, mantendo-se o resto igual, pior do que deixar uma pessoa morrer. Mas mesmo que às vezes se possa traçar uma distinção moralmente relevante entre matar e deixar morrer, é claro que isso não significa que a distinção se aplique sempre. Pelo menos às vezes somos tão responsáveis pelas nossas omissões quanto pelas nossas acções. Além disso, quando o argumento acerca do significado moral da distinção entre matar e deixar morrer é apresentado no contexto do debate da eutanásia, tem que se considerar um facto adicional. Matar alguém, ou deixar deliberadamente alguém morrer, é geralmente uma coisa má porque priva essa pessoa da sua vida. Em circunstâncias normais as pessoas valorizam as suas vidas, e continuar a viver é do seu interesse. Quando se trata de questões de eutanásia é diferente. Em casos de eutanásia, a morte ― uma vida não continuada ― é do interesse da pessoa. Isto significa que um agente que mata, ou um agente que deixa morrer, não está a fazer mal mas a beneficiar a pessoa a quem a vida pertence. Quando utilizamos todos os meios de suporte à vida disponíveis, sendo alguns considerados “extraordinários”, estamos perante o conceito de distanásia, considerada contrária à eutanásia.
Distanásia A distanásia (do grego “dis”, mal, algo mal feito, e “thánatos”, morte) é etimologicamente o contrário da eutanásia. Consiste em atrasar o mais possível o momento da morte usando todos os meios, proporcionados ou não, ainda que não haja esperança alguma de cura, e ainda que isso signifique infligir ao moribundo sofrimentos adicionais e que, obviamente, não conseguirão afastar a inevitável morte, mas apenas atrasá-la umas horas ou uns dias em condições deploráveis para o doente. Tecnologias médicas poderosas permitem aos médicos manter a vida de muitos pacientes que, apenas há uma década ou duas atrás, teriam morrido porque os meios para impedir a morte não existiam. Devido a isto, coloca-se ainda com mais urgência uma velha questão: devem os médicos fazer sempre tudo o que é possível para tentar salvar a vida de um doente? Devem eles fazer esforços "heróicos" para acrescentar mais umas quantas semanas, dias, ou horas à vida de um doente terminal sofrendo de cancro? Deve o tratamento activo de bebés que nasceram com tantas deficiências que a sua curta vida será preenchida com pouco mais do que sofrimento contínuo ser sempre instigado? A maior parte dos autores da área concordam em que há alturas em que o tratamento de suporte à vida deve ser retirado e se deve permitir que um doente morra. Este ponto de vista é partilhado mesmo por aqueles que vêem a eutanásia ou o termo intencional da vida sempre como errado. Isto levanta a necessidade premente de um critério que distinga entre omissões admissíveis e não-admissíveis dos meios de suporte à vida. Tradicionalmente, esta distinção foi traçada em termos dos chamados meios normais e extraordinários de tratamento. A distinção tem uma longa história e foi empregue pela Igreja Católica Romana para lidar com o problema da cirurgia antes do desenvolvimento de antisépticos e anestésicos. Se um paciente recusava os meios normais ― por exemplo, a comida ― essa recusa era vista como suicídio, ou termo intencional da vida. A recusa de meios extraordinários (por exemplo, uma cirurgia dolorosa ou de risco), por outro lado, não era vista como o termo intencional da vida. Actualmente, a distinção entre meios de suporte à vida que são vistos como normais e obrigatórios e meios que não o são é na maior parte das vezes expressa em termos de meios de tratamento "proporcionados" e "desproporcionados". Um meio é "proporcionado" se oferece uma esperança razoável de benefício para o doente; é "desproporcionado" se não oferece. Contudo, nem toda a gente concorda que a interrupção do tratamento extraordinário ou desproporcionado é um caso de eutanásia passiva.
2.4- ASPECTOS HISTÓRICOS Se a definição actual da palavra, no seu genérico, data de menos de um século, a prática é, sem dúvida, quase tão velha como a humanidade. A discussão acerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia apareceu, primeiramente, na Grécia antiga; Platão, Epicuro e Plínio foram os primeiros filósofos a abordarem o tema. Platão na República, expõe já conceitos solucionadores patrocinando o homicídio dos anciões, dos débeis e dos enfermos. Igualmente Sócrates defendia a ideia de que o sofrimento resultante de uma força dolorosa justificava o suicídio. Aristóteles, Pitágoras e Epicuro, ao contrário, condenavam tal prática. Hipócrates, por sua vez, declarou no seu Juramento: “eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo”. Os antigos praticavam a eutanásia, em larga escala, contra as crianças raquíticas, velhos, enfermos, incuráveis, aleijados, como confessa Platão: “estabelecerá em nossa República uma medicina e uma jurisprudência que se limitem ao cuidado dos que receberam da natureza corpo são e alma famosa; e pelo que toca aos que receberam corpo mal organizado, deixá-los morrer e que sejam castigados com pena de morte os de alma incorrigível”. Tal prática aparece também associada a motivações e ritos religiosos; povos primitivos sacrificavam os enfermos, os velhos, os débeis, em benefício dos outros. Na Índia antiga, os doentes incuráveis eram atirados publicamente ao Rio Ganges, depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada. Os Brâmanes tinham por lei matar ou abandonar nas selvas os recém-nascidos que padeciam de má índole, sendo considerados inaproveitáveis para a sociedade. Os Celtas, além de matarem as crianças deformadas ou monstruosas, eliminavam também os velhos, uma vez que os desnecessários à sociedade e não contribuíam para o enriquecimento da nação. É oportuno lembrar que este costume ainda é praticado, actualmente, por alguns povos como por exemplo, os batas e os neocaledónios. Os Germanos matavam os enfermos. Na Birmânia, eram enterrados vivos os doentes incuráveis, enquanto que os Eslavos e Escandinavos, apressavam a morte de seus pais enfermos. Os povos caçadores e errantes, matavam seus pares velhos, doentes, feridos, para que os mesmos não ficassem abandonados à sorte e às feras, nem tão pouco fossem trucidados pelos inimigos. Atitude esta, movida pelo carinho e atenção que dispensavam a seus etes queridos, sendo que tal atitude foi largamente imitada pelos Índios brasileiros. Em Esparta, era prática comum e até mesmo obrigatória a precipitação de recém-nascidos com malformações do alto do monte Taijeto, por serem inúteis para a comunidade, a fim de evitar qualquer sofrimento ou virem a constituir-se carga para os familiares e para o Estado. Aqui o homicídio não era considerado crime, desde que praticado em hora dos deuses; e o assassinato dos velhos, pedido muitas vezes por eles mesmos, era uma obra de piedade filial. Em Atenas, o senado tinha poderes de facultar a eliminação dos velhos e incuráveis, dando-lhes “conium maculatum” (bebida venenosa) em banquetes especiais. Segundo Giuseppe Del Vecchio, os gestos dos Césares, voltando para baixo o polegar (“pollice verso”) nos circos romanos, equivalia à prática da eutanásia. Os infelizes gladiadores, mortalmente feridos nos combates viam, assim, abreviados os sofrimentos pela compaixão real. Na tradição bíblica, o rei de Israel, Saúl, ferido no campo de batalha, e a fim de não cair prisioneiro, lançou-se sobre a sua espada e morreu. Teria sido a primeira eutanásia da história? Na Idade Média, dava-se aos guerreiros feridos um punhal afiadíssimo, chamado “misericórdia”, que lhes servia para evitar o sofrimento e a desonra. Napoleão Bonaparte, na campanha do Egipto, pediu ao médico que matasse os soldados atacados pela peste, tendo o cirurgião respondido que o médico não mata, a sua função é curar. No século passado, o seu apogeu foi em 1895, na então Prússia, quando, durante a discussão do seu plano nacional de saúde, foi proposto que o Estado deveria prover os meios para a realização de eutanásia em pessoas que se tornaram incompetentes para solicitá-la. No século XX, esta discussão teve um de seus momentos mais acalorados entre as décadas de 20 e 40. Foi enorme o número de exemplos de relatos de situações que foram caracterizadas como eutanásia, pela imprensa leiga, neste período. O Prof. Jiménez de Asúa catalogou mais de 34 casos. No Brasil, na Faculdade de Medicina da Bahia, mas também no Rio de Janeiro e em São Paulo, inúmeras teses foram desenvolvidas neste assunto entre 1914 e 1935. Em 1931, na Inglaterra, o Dr. Millard, propôs uma Lei para Legalização da Eutanásia Voluntária, que foi discutida até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou. Esta sua proposta serviu, posteriormente, de base para o modelo holandês. Durante os debates, em 1936, o médico real, Lord Dawson, revelou que tinha "facilitado" a morte do Rei George V, utilizando morfina e cocaína. O Uruguai, em 1934, incluiu a possibilidade da eutanásia no seu Código Penal, através da possibilidade do "homicídio piedoso". Esta legislação uruguaia possivelmente seja a primeira regulamentação nacional sobre o tema. Vale salientar que esta legislação continua em vigor até o presente. A doutrina do Prof. Jiménez de Asúa, penalista espanhol, proposta em 1925, serviu de base para a legislação uruguaia. Em outubro de 1939 foi iniciado o programa nazista de eutanásia, sob o código "Aktion T 4". O objetivo inicial era eliminar as pessoa que tinham uma "vida que não merecia ser vivida". Este programa materializou a proposta teórica da "higienização social". Em 1954, o teólogo episcopal Joseph Fletcher, publicou um livro denominado "Morals and Medicine", onde havia um capítulo com título "Euthanasia: our rigth to die". A Igreja Católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária a eutanásia por ser contra a "lei de Deus". O Papa Pio XII, numa alocução a médicos, em 1957, aceitou, contudo, a possibilidade de que a vida possa ser encurtada como efeito secundário a utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis, por exemplo. Desta forma, utilizando o princípio do duplo efeito, a intenção é diminuir a dor, porém o efeito, sem vínculo causal, pode ser a morte do paciente. Em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a eutanásia. Em 1973, na Holanda, uma médica geral, Dra. Geertruida Postma, foi julgada por eutanásia, praticada em sua mãe, com uma dose letal de morfina. A mãe havia feito reiterados pedidos para morrer. Foi processada e condenada por homicídio, com uma pena de prisão de uma semana (suspensa), e liberdade condicional por um ano. Neste julgamento foram estabelecidos os critérios para ação do médico. Em 1980, o Vaticano divulgou uma Declaração sobre Eutanásia, onde existe a proposta do duplo efeito e a da descontinuação de tratamento considerado fútil. Em 1981, a Corte de Rotterdam revisou e estabeleceu os critérios para o auxílio à morte. Em 1990, a Real Sociedade Médica dos Países Baixos e o Ministério da Justiça estabeleceram uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, sem torná-la legal, apenas isentando o profissional de procedimentos criminais. Em 1991, houve uma tentativa frustrada de introduzir a eutanásia no Código Civil da Califórnia/EEUU. Neste mesmo ano a Igreja Católica, através de uma Carta do Papa João Paulo II aos bispos, reiterou a sua posição contrária ao aborto e a eutanásia, destacando a vigilância que as escolas e hospitais católicos deveriam exercer na discussão destes temas. Os Territórios do Norte da Austrália, em 1996, aprovaram uma lei que possibilita formalmente a eutanásia. Meses após esta lei foi revogada, impossibilitando a realização da eutanásia na Austrália. Em 1996, foi proposto um projeto de lei no Senado Federal (projeto de lei 125/96), instituíndo a possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia no Brasil. A sua avaliação nas comissões especializadas não properou. Em maio de 1997 a Corte Constitucional da Colombia estabeleceu que "ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu claro consentimento". Esta posição estabeleceu um grande debate nacional entre as correntes favoráveis e contrárias. Vale destacar que a Colombia foi o primeiro país sul-americano a constituir um Movimento de Direito à Morte, criado em 1979. Em outubro de 1997 o estado do Oregon, nos Estados Unidos, legalizou o suicídio assistido, que foi interpretado erroneamente, por muitas pessoas e meios de comunicação, como tendo sido autorizada a prática da eutanásia. Em novembro de 2000 a Câmara de Representantes dos Países Baixos aprovou, com uma parte do plenário se manifestando contra, uma legislação sobre morte assistida. Esta lei permitirá inclusive que menores de idade possam solicitar este procedimento. Falta ainda a aprovação pelo Senado, mas a aprovação é dada como certa. Esta lei apenas torna legal um procedimento que já era consentido pelo Poder Judiciário holandês. A repercussão mundial foi muito grande com forte posicionamento do Vaticano afirmando que esta lei atenta contra a dignidade humana.
3- ARGUMENTOS A FAVOR
O homem começa a morrer na idade em que perde o entusiasmo. (Balzac)
Na Alemanha, em 1973, cerca de 53% declarara-se a favor da eutanásia activa, cifra em franco progresso a avaliar pelos 55% de 1977 e pelos confortáveis 66% de 1984. Em 1987-88, em Inglaterra, 72% e em França, 76% se declararam a favor. Também segundo os médicos holandeses, pacientes em fases terminais e acometidos de grandes sofrimentos chegam a reclamar a prática da eutanásia, em média, seis vezes ao dia. Durante este século, e um pouco por todo o lado, assistimos à criação de associações que se auto-denominam “defensoras da prática da eutanásia”. A primeira dessas associações, e que viria a ter grande papel na inspiração das posteriores, foi fundada na Grã-Bretanha em 1935 e denominada “V.E.S. – The Voluntary Euthanasia Society”, que viria a ser conhecida pelo titulo sugestivo de “Exit”. Por esta altura, um advogado de Chicago, Lewis Kutner, sugeriu a elaboração de um “testamento de vida”, documento pelo qual o assinante podia expressar a recusa em que se prolongasse artificialmente a sua vida. Os casos de Karen Quinlan, a agonia do marechal Tito ou do general Franco, com grande repercussão nos média, comoveram a opinião pública, que se pronunciou por uma morte rápida e com o mínimo de sofrimento. Em 1974, três cientistas prémios Nobel, Linus Pauling, Gerog Thomson e Jacques Monod foram os primeiros subscritores do “Manifesto em favor da eutanásia humanitária”, publicado na revista “The Humanist” de Julho/Agosto de 1974. 1. Direito de morrer - se por um lado a sociedade proclama o direito à vida como um valor absoluto e inviolável, não menos importância parece ter a proclamação da autonomia e da liberdade do homem que poderá, no fim de contas, levar o homem a renunciar a qualquer direito que poderá, no fim de contas, levar o homem a renunciar a qualquer direito, inclusive o direito à vida, desde que a sua escolha seja realmente voluntária, isto é, não sujeita a uma pressão externa e ou resultante de informação completa. Os defensores da eutanásia associam assim ao direito de viver com dignidade o direito de morrer dignamente, o qual não pressupõe mais do que pôr termo à vida para se ser aliviado do sofrimento. 2. Evolução cultural – os nossos dias desenvolveram diversas correntes ideológicas que, mais do que nunca, exacerbam a centralidade do homem, da sua liberdade e da sua autonomia. a vida humana é pois pautada por escolhas pessoais, inclusivamente para morrer. Morrer deixa de ser um acontecimento clínico para se transformar numa decisão pessoal. 3. Para muitas áreas culturais e religiosas – a vida não possuiu um valor absoluto. A argumentá-lo estão a guerra, a pena de morte, a legítima defesa, as mortes até contabilisticamente previsíveis em acidentes de trabalho e de viação, e outros. “Suicídio medicamente assistido”- A expressão “suicídio medicamente assistido” aplica-se aos casos em que o médico, ou uma terceira pessoa, fornece ao doente os meios para pôr termo à vida, sendo ele incapaz de o fazer sem ajuda. Difere de eutanásia activa voluntária porque nesta o médico pratica o acto letal, enquanto no primeiro caso é um mero assistente ou cúmplice. É defendida a sua prática com base nos seguintes argumentos: 1. O objectivo da medicina é aliviar o sofrimento dos doentes 2. Actualmente, deve haver respeito pelo doente face à evolução da tecnologia. Passamos de um quadro sociológico em que se morria em casa para o processo de morrer nos hospitais bem equipados, onde muitas vezes é prolongado, de forma desumana, o processo agónico. 3. Necessidade de os médicos respeitarem a autonomia individual. 4. Compreensão dos usos errados dos poderes da vida e da morte e adaptação às novas situações. 5. O suicídio medicamente assistido é praticado desde há muitos anos, em privado, devido à boa relação entre médico e doente. 6. Há uma grande diversidade de argumentos religiosos, a favor e contra a eutanásia, existindo também muitas religiões diferentes, mas nenhuma lei religiosa deve prevalecer sobre o direito de autonomia dos doentes. “Eutanásia”: o caso da Holanda – Na Holanda, a eutanásia define-se como “o acto intencional de retirar a vida a uma pessoa, com base no seu pedido explícito”. Em 1971, uma médica holandesa de nome Geertuda Postma, administrou uma injecção letal de morfina na mãe de 78 anos, por pedido insistente desta; a mãe estava surda e parcialmente paralisada, encontrando-se numa cadeira de rodas. Como a mãe estava internada num lar e a médica deu formalmente conta do que tinha feito ao director do lar, este viu-se na obrigação de fazer queixa da médica. O caso foi levado a tribunal e provocou grande agitação na opinião pública. Sucederam-se vários movimentos de apoio à Dra. Postma, tanto da população em geral como da parte médica. Em 1973, o tribunal de Leeuwarden acabou por considerar a médica culpada e sentenciada a uma semana de prisão e a um ano de liberdade condicional. A base de justificação para pena assim leve foi o facto de a eutanásia ter sido insistentemente pedida, e em que a única alternativa a um tão grande sofrimento era a morte. Após a decisão do tribunal houve muitos debates acesos sobre a eutanásia, o direito de morrer e a defesa da legitimação moral da eutanásia voluntária. Em 1984, aconteceu outro caso polémico, designado por “caso Alkamaar”. O Dr. Schoonheim tinha uma doente idosa que dez uma fractura incurável na bacia. Enquanto acamada teve um acidente cerebral, de que resultou a perda de visão e de audição. Como a doente, mesmo antes de isto ter acontecido, repetidamente lhe pedira que praticasse a eutanásia no caso de ficar em condições de degradação semelhantes às de agora vividas, o médico conferenciou com o filho dela; e por insistência de ambos, administrou à doente uma injecção letal de morfina. Este caso levantou sérios problemas e violentas discussões nos tribunais holandeses e, quando já se encontrava ao nível do Supremo Tribunal, embora antes de se ter chegado a um veredicto final, a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) emitiu uma lista de critérios que permitiriam a prática de eutanásia. Os critérios estabelecidos foram os seguintes: 1. Solicitação voluntária, competente, explícita e persistente, por parte do doente. 2. Solicitação do doente baseada em informações completas. 3. Situação de sofrimento físico ou mental que seja considerado inaceitável ou insuportável pelo doente. 4. Inexistência de outras alternativas à eutanásia; tendo já sido tomadas todas as hipóteses aceitáveis para redução da dor ou do sofrimento do doente. 5. Obrigatoriedade de troca de opinião do médico assistente com, pelo menos, um outro médico. Em Novembro de 1984, em parte devido a este documento, o Supremo Tribunal declarou o seguinte:”regra geral, a eutanásia é punida por lei … no entanto, quando os médicos estiverem perante um conflito de deveres poderão invocar, como defesa, a necessidade”. A 30 de Novembro de 1993 foi aprovada uma lei que criou a base legal, para além do mero entendimento com a RDMA e o Ministério da Justiça, de critérios do exercício da eutanásia que foram, fundamentalmente, os que tinham sido já enunciados pela RDMA. Com esta medida politica a eutanásia foi descriminalizada, embora continuasse ilegal. Em 21 de Junho de 1994 o Supremo Tribunal da Holanda reafirmou o seu apoio à lei de 1993 e declarou que a “eutanásia ou suicídio assistido num caso de sofrimento só é aceitável quando o médico actua com o máximo de cuidados”. E foram anunciados quatro requisitos que o médico tem cumprir para que possa praticar a eutanásia, para além dos critérios gerais já mencionados anteriormente: 1. Ser cuidadoso relativamente à dosagem e administração da medicação. 2. Consultar outros terapeutas envolvidos (ex: enfermeiros no caso de doentes internados). 3. Regra geral, informar os parentes do doente. 4. Regra geral, estar presente, no caso de suicídio assistido. Com base nos resultados de um novo projecto de investigação em Novembro de 1996, o governo holandês decidiu, em Janeiro de 1997, que a força da lei criminal nos casos de eutanásia deveria ser diminuída e apresentou uma proposta de alteração de lei: nomear-se um comité, constituído por um advogado, um médico e um eticista, para apreciar cada caso de eutanásia. Sintetizando o que se passa actualmente na Holanda, em termos práticos, pode dizer-se que a eutanásia é oficialmente proibida, mas existe uma “tolerância oficial” em relação a ela.
4- ARGUMENTOS CONTRA
O que não provoca minha morte faz com que eu fique mais forte (Friedrich Nietzsche)
Apesar do muito que se tem escrito, dos debates efectuados, conferências e legislação díspares, o certo é que a questão fundamental da eutanásia não está ainda resolvida, seja por falta de consensos, ou por ausência de fundamento. Empreendeu-se alguma investigação sobre os argumentos contra, nomeadamente os de ordem moral, comunitária e cristã.
Argumentos de ordem moral e comunitária: Os argumentos de oposição à eutanásia são sustentados por argumentos de ordem moral e cristã. Os hedonistas sustentam que o bem moral é um prazer, enquanto que o mal moral é a dor, de forma que a bondade da acção – eutanásia – se mede pelo prazer que dele resulta, ou seja, pela ausência de dor que a situação determina. Para os utilitaristas o bem moral é o útil, ou seja, o que causa a comodidade, o interesse e o conforto; o mal é o que provoca um dano, sendo que uma acção – a eutanásia – é boa ou não segundo a utilidade ou o prejuízo que traz ao indivíduo ou à sociedade. A explicação reducionista defendida hoje por núcleos ideológicos anglo-saxónicos, do existencialismo e do vitalismo – entendendo que a condição fundamental da vida humana é algo conseguido ou conquistado pelo homem e não algo originário anterior ao esforço ou artificio que o homem põe para o conseguir. Os colectivistas, por seu lado, dizem que a vida humana carece de um valor intrínseco independentemente do que fazem os outros para torná-la humana, admitindo que só pela aceitação social o “esse” biológico se converteria num “tu”. A ser assim o doente incurável ou terminal é um estorvo, um fardo, um incómodo e ainda por cima dispendioso, sendo legítimo que se mate, ainda que em nome de uma dolorosa exigência social. Mas a ser a sociedade a decidir o direito á vida de um e não o reconhecer a outro – a eliminar os indesejáveis – como defender valores de combate ao racismo, à eugenia, à discriminação arbitrária – do sexo, idade, cor – da abolição da pena de morte, etc? No entanto, se admitirmos a legitimidade da vida humana quer se trate de embrião indefeso, do deficiente, ou de um doente incurável, faz sentido a reflexão sobre os valores que a sociedade defende e até a própria legislação – como defesa exemplar ética para os homens no seu duplo sentido de ser primariamente mestra e pedagoga de uma vida recta e, secundariamente, correctora de desvios e corrupções, através de sanções. Só na defesa da legitimidade da vida humana como um direito em si faz sentido combater o terrorismo, a droga, o abuso de crianças, o aborto, a eutanásia. Considerando ser o primeiro direito do homem – o direito à vida – na sua realidade profunda, desde o nascimento até à morte e cujo desenvolvimento e identidade há que respeitar, então a aceleração da morte de um doente incurável ou terminal não pode ser desejável, através da eutanásia, seja ela activa ou passiva, voluntária ou involuntária, contribuindo para a eliminação de seres humanos, quer se trate de adultos com mente sã e portadores de doença incurável, crianças ou doentes mentais. Torna-se evidente a desumanização e anti-socialização pela eutanásia, porque ataca o próprio fundamento da comunidade que é a vida dos seus membros. Em ultima análise, é a morte que dá sentido à vida, tornando-a qualquer coisa de precioso a conservar, a defender, a prolongar, a enriquecer. Mais vida não faz desejar menos vida, mas acrescenta-lhe o desejo e a importância. A vida torna-se tanto mais preciosa, quanto mais se intensifica, quanto mais espaço subtrai à morte.
Argumentos da deontologia médica: Dos argumentos mais antigos que se conhecem sobre a sobrevivência humana, e que perpassam as diferentes culturas até à actualidade sobressai a esperança constante sobre a vida e que popularmente dizemos: “enquanto há vida há esperança!”. Relativamente aos médicos e á medicina é sentir comum que nunca se pode ter total certeza de que determinada doença é incurável. Nalgumas culturas ditas evoluídas (EUA, Reino Unido, Países Nórdicos), tudo se espera da medicina e da tecnologia, a morte humana não é considerada um fenómeno biológico natural e inevitável; se não há cura, que se mate! Segue-se, que numa sociedade em que se despenalize a eutanásia, ninguém, jamais, estará seguro. Matar não pode ser nunca um acto médico! Os critérios médicos ocidentais assentam em regras práticas de bom senso, sendo a primeira de não fazer mal o que implica fazer bem ao doente, assente em critérios de valores situados na ordem do bem. No doente terminal torna-se ainda mais imperioso favorecer a qualidade de vida, nesta última fase – aliviando o desconforto físico, emocional e espiritual, através do controlo permanente e eficaz da dor, recorrendo a analgésicos e se necessário a opiáceos. Manter-se aberto, acolhedor, disponível, descontraído e afável é o verdadeiro papel do médico e dos profissionais de saúde, postura só conseguida através da competência, formação e coração.
Argumentos da doutrina cristã: A doutrina social da igreja na qual a questão da eutanásia se insere, inspira-se no Evangelho e tem como objectivo primário a dignidade pessoal da vida humana, imagem de Deus e salvaguarda dos seus direitos inalienáveis. A missão evangelizadora da Igreja desde sempre se preocupou com as consequências dos problemas sociais da descristianização da sociedade e no esquecimento dos valores espirituais. É neste contexto que, em 5 de Maio de 1980, a Sagrada Congregação da Fé publica a declaração “Jura et Bona” sobre a eutanásia. O documento refere a eutanásia como “aquela atitude humana que está em oposição ao desígnio do amor de Deus para com o homem” e, como tal, tão inaceitável como o homicídio. Optar pela eutanásia é, “pela parte do homem recusar a soberania de Deus e o seu desígnio de amor”. Além disto é a negação da natural aspiração da vida, uma renúncia ao amor por si próprio e aos deveres de justiça e à caridade para com o próximo. Escolher a morte para si é uma violação da lei divina, uma ofensa à dignidade da pessoa, um crime contra a vida, um atentado contra a humanidade. Nesta declaração a Igreja mostra estar consciente dos fortes condicionamentos da ordem psicológica, social e do ritmo da vida que a sociedade vigente impõe. Deixa antever, porém, que, embora atenuantes, aqueles não são argumentos válidos para que alguém decida querer a morte para si mesmo: “Todo o homem tem o dever de conformar a sua vida com o desígnio de Deus. Esta deve produzir os seus frutos aqui na terra a fim de encontrar a sua plena perfeição somente na vida eterna”. Ninguém escolhe por gosto a eutanásia, o doente incurável, terminal, quer mais é libertar-se do que terminar a existência, quer mais “uma outra vida” do que esta vida. Tais motivos permitem concluir que, nem este, nem qualquer argumento contra a vida são convincentes. A vida impõe-se a todas as possíveis argumentações contrárias.
Legislação portuguesa sobre a eutanásia: Em Portugal a eutanásia é referida na Constituição da República Portuguesa e em Códigos que regem a actividade médica e do cidadão em geral. Na Constituição da Republica Portuguesa, exalta-se desde o inicio a dignidade humana (art.º 1º, 13º), em consonância com o articulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.º 16º). Especificamente nos Artigos 24º, 26º e 64º consagra o direito à vida, o dever de a defender e promover, a sua e a dos outros, sustentando que a vida humana é inviolável, sendo proscrita em nenhum caso a pena de morte. O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, enquadrado no âmbito dos valores e da cultura identitária da sociedade portuguesa refere, em vários princípios, a necessidade de se respeitar a vida humana, desde o seu início. Expressamente no ponto 2.2 do 2º principio Artigos 47º, 48º,49º e 50º, onde constam os princípios sobre os problemas respeitantes à vida e à morte, nomeadamente à eutanásia. No Código Penal Português, os Artigos 131º,132º,133º,134º,135º e 136º referem respectivamente a legislação sobre homicídio, homicídio qualificado; homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, homicídio por negligência, e, em todos eles se inclui a eutanásia!
5- EUTANÁSIA: CRIME OU SOLUÇÃO?
Os gestos de amor são humildes. ( E. Clemente)
Por diversos momentos, nas últimas semanas, o mundo acompanhou pelos media o caso da senhora norte americana Terri Schiavo, que a mais de quinze anos dependia de uma sonda gástrica para se alimentar, devido a um problema de oxigenação cerebral que lhe conferiu a permanência em um estado vegetativo e regressivo. Tal realidade trouxe novamente para as linhas de debate mundial, um velho tema: A Eutanásia. A questão dividiu opiniões, afinal de contas seria lícito e moralmente correcto proceder com a antecipação da morte da senhora Schiavo, a fim de lhe conferir um suposto alívio do corpo? Depois de constatada a morte da americana, o tema ainda sucinta interrogações e esclarecimentos que contribuem para a formação de opiniões. Primeiramente cabe conceituar o que seria a Eutanásia. Etimologicamente, este termo tem suas raízes no grego, podendo ser traduzido como “boa morte” ou “morte apropriada”. Em 1623, o filósofo Francis Bacon acabou por considerar esta atitude como sendo o “devido tratamento à doenças incuráveis”. De maneira geral, entende-se por eutanásia “quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento”. Ao longo da história, diversos povos, como os celtas, por exemplo, tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes. Na Índia os doentes incuráveis eram levados à beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e bocas obstruídas com o barro. Uma vez feito isto, eram atirados ao rio para morrerem, seguindo assim um costume milenar. A discussão acerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia também tem suas raízes na Grécia Antiga. Por exemplo, Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a ideia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Já Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário condenavam tal ato. A discussão sobre o tema prosseguiu ao longo da história da humanidade, com a participação efetiva dos filósofos Lutero, Thomas Morus, David Hume, Karl Marx, Schopenhauer entre outros Após toda essa breve conceituação histórica cabe salientar que, muitas das pessoas que defendem a eutanásia como prática terapêutica, argumentam que ela é uma forma de evitar o sofrimento, quando a vida não tem mais sentido, quando não se dispõe de “qualidade de vida”. Deve-se ter em conta, que um dos dados mais salientes da nossa situação cultural actual consiste na “crise de sentido”. Esta crise, em algumas partes, está condicionada por algumas posturas “modernas” que acabam por reduzir o significado do termo “qualidade de vida”, tornando-o relativizado, exclusivista e contraditório. São elas o Hedonismo (busca desenfreada pelo prazer), Individualismo (exaltação do indivíduo de modo absoluto) e o Pragmatismo (atitude própria de quem, ao fazer as suas opções, exclui a reflexão de bem colectivo fundada sobre princípios éticos). Finalizando, é importante se ter em mente que o ser humano é indivíduo único e deve ser respeitado nas suas potencialidades individuais. Ninguém tem o direito de decidir sobre a vida ou a morte, pois se assim o fosse o mundo estaria condenado a condicionar o tempo de vida dos indivíduos causando uma intensa crise de valores. É importante lembrar que o mundo, apesar de todos os problemas de ordem sócio-cultural, próprios da actividade tecnicista, é a favor da vida, pois do contrário não seriam absolutos os números divulgados pela ONU de que 68,94% das pessoas, de uma maneira geral, condenam práticas como a da eutanásia e outras que agridem a dignidade e a vivência humana. André Boffo Mendes Aluno do 2º Ano do Curso de Filosofia da PUCPR – Toledo
O que eu penso: A diminuição da população jovem e a crescente longevidade dos idosos têm sido características do progresso económico e tecnológico dos países avançados. Hoje, em todos esses países, os idosos são a parte da população que mais cresce. Em todos os países desenvolvidos, as populações idosas imporão pressões imensas no orçamento público. Muitos países europeus enfrentam a possibilidade de um futuro com uma economia decadente e padrões de vida mais baixos sistema de segurança social começará a pagar mais reformas do que arrecada dos trabalhadores em contribuições para a segurança social. Os gastos públicos vão aumentar nos próximos anos, principalmente nas despesas com os idosos e outras pessoas vulneráveis, como os deficientes e os doentes. A vida é um processo que não pára: começa na concepção e continua até a morte natural. O processo de desvalorização da vida humana, quando começa, também vai até o fim. Geralmente, esse processo começa trazendo a aceitação social e legal do aborto, e termina trazendo a aceitação social e legal da eutanásia. Uma sociedade que assume o direito de eliminar bebés na barriga de suas mães - porque eles são indesejados, imperfeitos ou simplesmente inconvenientes - achará difícil eventualmente não justificar a eliminação de outros seres humanos, principalmente os idosos, os doentes e os deficientes. Não é de estranhar então que a eutanásia esteja avançando exactamente nos países ricos, onde há anos o aborto se tornou uma prática protegida por lei. Se a lei permite a eliminação da vida antes do nascimento, por que não permiti-la também, pelas mesmas razões, depois do nascimento? A eutanásia passará a ser uma solução.
6- O QUE PENSAM OS PORTUGUESES
Viver com autonomia é produzir a seiva da própria vida. (Roberto Shinyashiki)
Começo com um estudo publicado sobre "Atitudes Sociais dos Portugueses" da responsabilidade de José Machado Pais, Manuel Vilaverde Cabral e Jorge Vala, do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de Lisboa: Segunda-feira, 22 de Abril de 2002: - 62,6% - tem posições favoráveis à prática da eutanásia em Portugal - 54,1 % - diz que a "eutanásia é um acto aceitável dentro de certos limites" - 8,5% - aceita a eutanásia sem limite - 35,3% - opina que a "eutanásia é um acto condenável em qualquer situação" ou seja, mesmo os grupos mais favoráveis apenas tendem a ver a eutanásia como uma orientação aceitável em certas condições". São os homens, com idades entre os 30 e os 39 anos, mais escolarizados (com o ensino superior completo ou incompleto), mais elevados indicadores de cultura de origem, com alto rendimento individual (161 contos e mais), simpatia pelos partidos de esquerda, nenhuma confiança na Igreja ou nas organizações religiosas, ateus e muito alta confiança na ciência aqueles que se apresentam como mais favoráveis à eutanásia". 38,2% diz que "o doente na posse das suas capacidades mentais tem o direito de ser ajudado pela medicina se decidir morrer". 28% pensa que "quando o doente se encontra em coma profundo, os médicos podem desligar a máquina com o acordo da família" 33, 6% considera inaceitável que nessa situação seja o médico a decidir Nota: Estudo publicado sobre "Atitudes Sociais dos Portugueses" da responsabilidade de José Machado Pais, Manuel Vilaverde Cabral e Jorge Vala, do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de Lisboa http://jornal.publico.pt/publico/2002/04/22/Publica/TM01CX04.html (1 of 3) [24-04-2002 18:02:45]
Eutanásia: opinião dos pacientes : No site http://eutanasia.aaldeia.net/opiniaodospacientes.htm retirei um estudo realizado pelo Departamento de Bioética do Centro Clínico Warren G. Magnusson,e publicado no Journal of the American Medical Association, para detectar qual a atitude em relação à eutanásia, entre pacientes terminais e seus familiares, e em que medida a sua opinião se mantém no tempo. O estudo realizou-se entre Março de 1996 e Julho de 1997 em seis áreas distintas escolhidas ao acaso. A primeira entrevista realizou-se a 988 pacientes e 893 familiares. Entre dois e seis meses depois realizou-se uma segunda entrevista a 650 pacientes e a 256 familiares dos que faleceram nesse intervalo. Entre todos os pacientes terminais, 60,2% apoiava a eutanásia em teoria, mas só em 10,6% dos casos, a consideravam uma solução para si mesmos. Entre todos os pacientes só 5,6% (14 pacientes) tinham posto essa hipótese com os seus médicos e 2,5% (6 pacientes) tinham acumulado fármacos com intenções de levar a eutanásia em diante. Depois, na segunda entrevista, metade dos pacientes que tinham considerado a eutanásia como a única solução, mudaram de opinião. No final, só um paciente morreu através da eutanásia e outro tentou suicidar-se, mas sem êxito. Os autores concluem que "para 90% dos pacientes terminais, a eutanásia não é um problema importante no final das suas vidas". O estudo realizou-se em Março de 1996.
Sondagem realizada por mim: Segunda-feira, 23 de Abril de 2007 Nota: o estudo consistiu em perguntar, igualmente a pessoas de ambos os sexos sem ter em consideração a idade ou estrato social, a opinião sobre eutanásia (pergunta -“Concorda ou não concorda com a permissão da pratica da Eutanásia?”). O estudo foi feito a 30 elementos do sexo masculino e 30 do sexo feminino. Os dados são apresentados no seguinte gráfico:
7- LEGISLAÇÃO
“Que é morrer senão erguer-se nu ao vento e fundir-se com o sol? ( Gibran- O Profeta)
República Portuguesa Na Lei Fundamental de Portugal Constituição da República Portuguesa podemos observar:
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. E se alguma dúvida ainda subsistisse na interpretação do seu art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se dissipa atento o disposto no seu:
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração universal dos direitos do Homem., onde regulamenta que:
Todo o indivíduo tem direito à vida à liberdade e à segurança pessoal.
A vida humana é inviolável.
A integridade moral e física das pessoas é inviolável. O Código Penal Português trata este assunto com um rigor acentuado havendo severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia: Artigos 133º e 134º - Eutanásia activa:
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 138º - Eutanásia passiva:
a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou b) abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Se do facto resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigo 132º - Eutanásia eugénica:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima; b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político; e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; g) Agir com frieza de ânimo com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24h; h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante da força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público]], civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, tomando por base no essencial o Relatório que o precede, é de Parecer:
Código Deontológico do Enfermeiro O Código Deontológico do Enfermeiro permite também orientar a análise e avaliação de opinião do enfermeiro aquando uma tomada de decisão, de forma a garantir uma actuação segura e legal.
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